De novo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina disse que dois mais dois não são quatro.
Interpretando o crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmaram os ilustres que não é crime fornecer bebida alcoólica para crianças ou adolescentes.
O tal art. 243 diz que é crime fornecer “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” a crianças e adolescentes. Mas, para os ilustres, bebidas alcoólicas não são “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
Eis um exemplo perfeito de como, quando querem, ou melhor, quando não querem, os juízes conseguem dizer que o dia é noite e que a chuva não molha. O raciocínio (ou seria racio-símio) é uma rica lição de (i)lógica jurídica.
O art. 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a venda de diversas coisas a crianças e adolescentes. Armas, munições e explosivos (inc. I), bebidas alcoólicas (inc. II) e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (inc. III), entre outras.
Logo – não perceberam ainda a evidentíssima lógica?! – para o Estatuto da Criança e do Adolescente bebida alcoólica não é “produto que possa causar dependência física ou psíquica”, porque não está no mesmo inciso. Num inciso está bebida alcoólica e noutro está produtos que causam dependência.
Quer dizer. A partir de um inciso explicativo (o inciso II), os ilustres do TJ aguçam a vontade de descriminalizar o fornecimento de bebida alcoólica para jovens, uma das maiores causas de mortes no trânsito do país, para liberar geral. Na contramão dos países mais desenvolvidos...
A consequência: quem vende bebida para crianças ou adolescentes não é criminoso, é mero contraventor, e aí vai pagar cestinhas básicas... Pelo menos poderiam ser destinadas a instituições de tratamento de alcoolistas...
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Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.