Auto de Prisão em Flagrante n. 020.11.015489-4
Conduzida: Renata Teixeira Meller
Fato: Receptação Dolosa
Senhor juiz.
Observo que, a despeito do ato decisório de fl. 66, a análise prevista no art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei das Celas Abertas da América Latina, já foi devidamente procedida, através do pronunciamento judicial constante à fl. 38v, com cópia à fl. 61.
No ato, em homenagem aos princípios da celeridade da soltura do bandido e da máxima desproteção da sociedade, trazidos pela Lei n. 12.403/2011 (a culpa não é do juiz), foi negada a conversão do flagrante em preventiva e reduzida a fiança, originalmente arbitrada em R$ 5.000,00 pela autoridade policial, para R$ 2.500,00, tendo a contra-cautela sido recolhida conforme recibo de fl. 60 e comprovante de depósito de fl. 64v.
Dessa forma, a soltura foi procedida já no dia 31/7, segundo certidão de fl. 61v, estando a conduzida no gozo de plena e merecida liberdade.
Assim sendo, requeiro sejam os autos remetidos ao Ministério Público com atribuições ordinárias sobre o feito, para a continuidade da atuação parquetziana no presente teatro.
Criciúma, 6 de agosto de 2011.
Alex Sandro Teixeira da Cruz,
promotor de justiça em regime de plantão.