segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Investigação: medo do MP?


A discussão sobre a possibilidade de o MP investigar condutas criminosas faz lembrar aquela velha cantiga infantil: quem tem medo do lobo mau, do lobo mau.

Ao invés da preocupação legítima em concentrar os esforços e melhorar as instituições para adequada punição de graves crimes de corrupção, as instituições do país têm que discutir quem tem o poder de investigar. Os delegados de polícia de um lado, os promotores de outro.

Na ADI que questiona os poderes de investigação do MP, o STF recebeu parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, pela improcedência de ação proposta pela Adepol-Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil).

A Adepol-Brasil argumenta que os poderes de investigação são atribuição exclusiva dos delegados de polícia e pede, portanto, que sejam decretadas inconstitucionais as normas que tratam das atribuições do Ministério Público como tais, além de resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), que regulamenta a investigação criminal pelo MP.

Já se manifestaram contrários ao pedido: a Presidência da República (que é um dos requeridos na ação) e a Advocacia-Geral da União, além da própria CNMP, que declara não haver incongruência entre a direta realização da investigação criminal pelo MP, e a Constituição Federal.

Eles se posicionaram a favor da possibilidade de o MP realizar investigação criminal, sem contaminar as investigações por sua participação na colheita pré-processual da prova.

Segundo o STF, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, determinou que a matéria deverá ser examinada diretamente em seu mérito, e não em liminar, como exige a Adepol-Brasil.

Em seu parecer, o procurador-geral da República Antonio Fernando Souza observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Ele lembra que a Constituição Federal, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito ‘polícia judiciária’”.

O procurador também rejeita a tese de que o MP seria imparcial em sua atuação nas investigações criminais, pois o processo penal como previsto na Constituição não permite que isso aconteça, uma vez que suas atribuições estão bem fixadas e delimitadas por lei. Assim, para a Procuradoria- Geral da República, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional” .