quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Absolvição sumária - recurso?



Com a reforma do Código de Processo Penal, foi expressamente revogado o art. 581, VI, que previa recurso em sentido estrito para o caso de sentença de absolvição sumária.

A doutrina, aliás, já considerava equivocado tal recurso, porque a decisão que absolve sumariamente é extintiva e, portanto, o recurso em sentido estrito, típico recurso contra decisões interlocutórias, não poderia ser mesmo o adequado.

Atualmente, o art. 416 do Código de Processo Penal, embora topograficamente situado no capítulo que trata do Procedimento do Júri, é a única regra aplicável: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.

É estranho, mas para saber o recurso cabível contra uma sentença que absolva sumariamente réu acusado de crime comum (furto, por exemplo), o Promotor de Justiça deve se valer de um recurso previsto... no procedimento do júri!
"Querer reformar tudo é o mesmo que querer destruir tudo" (Vincenzo Cuoco, 1770-1823, historiador italiano".