quinta-feira, 2 de abril de 2009

Controle do controle - agora no CNMP - interceptações


Em breve os Promotores de Justiça e Juízes de todo o país não passarão de meros burocratas.


Juízes já têm que preencher mensalmente dezenas de formulários, de todos os tipos possíveis: Bacen Jud, estatísticas, busca e apreensão, prisão provisória e interceptação. Sim, é verdade. Qualquer ordem de prisão preventiva deve ser comunicada ao CNJ...


Mas a imensa burocracia que atinge o Judiciário está em metástase. Os Promotores também começam a ter seu precioso tempo limitado pelo próprio CNMP que, no melhor estilo da burocracia lusitana, criará mais um relatório a ser preenchido mensalmente pelos membros do MP.


O conselheiro Cláudio Barros apresentou proposta de resolução que busca "normatizar" a utilização de interceptação telefônica, telemática ou de informática requerida por membros do Ministério Público em investigações criminais ou processos penais, assim como o acompanhamento das solicitações de quebra de sigilo feitas pela autoridade policial, nos inquéritos policiais.

Segundo o conselheiro, o CNMP precisa “uniformizar, no âmbito do Ministério Público, os pedidos de interceptação, bem como o sigilo e a segurança dessas informações”, a fim de dar real cumprimento à lei federal 9.296/96.


De acordo com o projeto apresentado nesta segunda-feira, o membro do MP responsável pelo requerimento deverá comunicar, mensalmente, à respectiva Corregedoria Geral a quantidade de interceptações em andamento e de pessoas que tiveram seus sigilos quebrados.

Esses dados, por sua vez, terão de ser enviados pelas corregedoria gerais à Corregedoria Nacional do Ministério Público até o dia 10 do mês subsequente. Caberá à Corregedoria Nacional manter um cadastro nacional com o número de interceptações requeridas ou acompanhadas pelo MP, além de controlar o prazo de vigência das medidas tomadas.


Logo vem a pergunta: Alguém controlará no CNMP os prazos? Um Conselheiro será destacado para controlar os prazos? Imagino esse coitado analisando pilhas de documentos (ou será tudo eletrônico) e contanto o prazo no dedo... Se for tudo eletrônico, para que mandar para o CNMP? Não basta o controle na própria Promotoria?


Aliás, não existe nenhum dispositivo na Lei n. 9.296/96 que imponha prazo algum ao Promotor em matéria de interceptação, nem mesmo que obrigue a algum controle na Promotoria ou pela Corregedoria - ou pelo CNMP!


Então, de onde tira o conselheiro criatividade suficiente para inventar a necessidade de "real cumprimento à lei"?

Confira aqui a íntegra do texto.