segunda-feira, 27 de abril de 2009

Embriaguez ao volante sem bafômetro



Sustentada com excelentes argumentos, o colega Flávio Okamoto, de Barretos, assinou denúncia por embriaguez ao volante em que o denunciado não havia se submetido a bafômetro. Okamoto compara tabelas de níveis de dosagem alcoólica e o estado de embriaguez evidenciado por perícia e testemunhas para sustentar a acusação.


A tese já vem sendo adotada por grande parcela do Ministério Público brasileiro. Não há até o momento registro de precedentes em contrário.


Os arts. 155 e 157 do CPP, que limitam a prova apenas em matéria cível e adotam o princípio da persuasão racional, também podem ser utilizados como fundamento para a persecução penal.
Veja se você tem dúvidas sobre a embriaguez deste sujeito (clique aqui para ver o vídeo) ou se é necessário bafômetro...

As tabelas citadas podem ser encontrada nos seguintes links: Cisa, UFRRJ e IML/PR.

Leia recurso de apelação contra sentença que absolveu sumariamente réu por falta de exame de bafômetro. Clique aqui.

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MM. Juiz

1. Ofereço denúncia em separado (2 laudas impressas somente no anverso) em face de JORGE ALVES;


2. Esclareço que a presente denúncia é oferecida sem que haja nos autos exame de dosagem alcoólica, visto que JORGE, pessoa habituada a dirigir em estado de embriaguez, se recusou a fornecer amostra de sangue. Apesar disso, há a certeza de que ele estava em estado de embriaguez e, portanto, apresentava concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 1,5.


O laudo de exame clínico juntado a fls. 09 dos autos atesta que JORGE apresentava olhos hiperemiados; hálito alcoólico; fala pastosa; marcha ebriosa; não conectando com tempo e espaço, tendo os médicos peritos do IML concluído que o examinado encontrava-se embriagado.


Conforme demonstram as tabelas ora anexadas, extraídas dos sites do CISA (Centro de Informações sobre Saúde e Álcool) e da UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro), o indivíduo somente é considerado em estado de embriaguez quando a concentração de álcool no sangue ultrapassa o patamar de 1,5 g/l.




A tabela da UFRRJ mostra, inclusive, que a partir da concentração de 0,81g/l iniciam-se as falhas de coordenação neuromuscular, sendo, pois, óbvio, que JORGE, com sintomas de fala pastosa, marcha ebriosa e ausência de percepção espaço-temporal, apresentava concentração de álcool em seu sangue superior aos 0,6 g/l exigidos pela nova redação do artigo 306 do CTB.




Vale salientar, por fim, que em março de 2006 J.A. foi flagrado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez e, naquela ocasião, apresentava nada menos que 4,43 gramas de álcool por litro de sangue (vide cópia a fls. 08).



3. Saliento, desde logo, que J.A. não faz jus à transação penal, ainda que se entenda aplicável o disposto no artigo 291, parágrafo único, da Lei 9.503/97, vigente na época dos fatos, tendo em vista que já usufruiu de tal benefício há menos de 5 anos, conforme consta da certidão a fls. 34 e da cópia anexada a fls. 41;



4. Considerando que J.A. já havia praticado o delito de embriaguez ao volante no ano de 2006, com concentração de 4,43 gramas de álcool por litro de sangue, e, agora, voltou a causar acidente em rodovia, em evidente estado de embriaguez (laudo a fls. 09), requeiro, nos termos do artigo 294 da Lei 9.503/97, seja determinada pelo juízo a suspensão cautelar de sua habilitação para dirigir veículos automotores, dado o evidente risco causado à ordem pública e à integridade física do denunciado e de terceiros inocentes, expedindo-se mandado de intimação para que entregue sua CNH em cartório no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 293, § 1°, da Lei 9.503/97.


Barretos, 26 de setembro de 2008. FLÁVIO OKAMOTO 1° Promotor de Justiça




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRETOS/SP



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu membro que esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais, à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em face de J.A., qualificado a fls. 19/22, pela prática do seguinte fato delituoso:


1. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de julho de 2007, por volta das 01h00min, na Rodovia SP 326, Km 425, Barretos/SP, J.A. conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas.



2. Segundo restou apurado, J.A. conduzia seu veículo VW/Brasília, de cor verde e placas DBU-0***/Barretos, quando, na altura do Km 425 da Rodovia SP-326, veio a colidir seu automóvel contra o veículo VW/Parati, placas LBX-****/Barretos, que era conduzido por J.P.S.




Ato contínuo, J.A. tentou empreender fuga e novamente colidiu o veículo, desta vez numa peça de concreto de sinalização.




Em exame clínico realizado por médicos peritos do Instituto Médico Legal, foi constatado que J.A. apresentava olhos hiperemiados; hálito alcoólico; fala pastosa; marcha ebriosa; não conectando com tempo e espaço e apresentava sintomas de embriaguez, estado que somente é atingido quando a concentração de álcool no sangue supera o patamar de 1,5 g/l.



3. Ante o exposto, denuncia J.A. como incurso no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97 (redação dada pela Lei 11.705/08), e requer, autuada esta, seja ele citado para ver-se processar, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, tramitando o feito nos termos dos artigos 395/399 e 531/536 do Código de Processo Penal, até final condenação.
Barretos, 26 de setembro de 2008.


Nilton Giraldi dos Santos
Estagiário do Ministério Público


FLÁVIO OKAMOTO
1° Promotor de Justiça