A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico internacional de drogas que pretendia a anulação de audiências realizadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo sem sua presença.
O Ministro Og Fernandes, relator, destacou que a falta de requisição do réu preso para a audiência realizada em outra comarca configura nulidade relativa. Assim, para que seja reconhecida, é imprescindível a conjugação de dois requisitos: arguição no momento oportuno (sob pena de preclusão) e comprovação efetiva de prejuízo.
Destaque-se ainda, que o referido acórdão cita como precedente o HC 25175-MG, da 5ª Turma, que vem ao encontro do entendimento.