segunda-feira, 1 de março de 2010

Concursos públicos - problemas mais comuns

O Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do MPSC, preparou excelente material sobre concursos públicos. Indica os principais problemas geralmente apresentados em Santa Catarina que podem ser visualizados desde o lançamento do edital.

Segue abaixo a tabela contendo as verificações a serem feitas.

Item a ser conferido

Observações

Prazo de inscrições

Com base no princípio da razoabilidade, recomenda-se um período de pelo menos 30 dias (embora não haja dispositivo legal expresso para tal exigência), com vistas à garantir ampla divulgação e participação de candidatos, que nesse mesmo prazo deverão providenciar os documentos necessários à habilitação.

Cargos e habilitação necessária

Todo edital deve descrever detalhadamente os cargos em disputa, o número de vagas e as atribuições inerentes a cada cargo. Essa última exigência, além de respeitar o princípio da razoabilidade, está expressa do inciso II do art. 39 do Decreto nº 3.298/99 (citado no próximo item).

Da mesma forma, é necessário descrever explicitamente os requisitos que os candidatos devem preencher para poderem ser habilitados no concurso e posteriormente empossados no cargo, se aprovados.

O nível de escolaridade é aquele previsto na lei que criou o cargo, ou em leis que regulamentam determinadas carreiras. Muitos editais aceitam, para cargos de nível superior, candidatos que possuam diploma de 3º grau ou que ainda estejam cursando esse nível. Na verdade, esses candidatos possuem apenas o diploma de 2º grau, pois não existe o famigerado “3º grau incompleto”, de forma que tais disposições ofendem os princípios da razoabilidade e da igualdade.

Situação corriqueira é exigência de mera alfabetização dos candidatos. Se esse for o caso, o edital deve prever como uma pessoa pode ser considerada alfabetizada (bastará saber escrever o próprio nome, por exemplo?) e a forma e o momento em que deve ser provada essa situação. Não pode haver margens para subjetivismo.

Reserva de vagas a Portadores de Necessidades Especiais (PNE)

É obrigatório reservar 5% das vagas de cada cargo, sob pena de ofender a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelos Decretos nº 3.298 (arts. 37 a 39), de 20 de dezembro de 1999 e nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Limitações – idade, sexo, esforço físico, e outras

Somente serão permitidas se necessárias para a execução das atividades do cargo, sob pena de caracterizar apenas um fator de discriminação, e, assim, ofender o princípio da igualdade. É sabido que muitas atividades exigem determinadas aptidões físicas incompatíveis com determinado sexo ou com determinadas idades, v.g. policiais, coletores de lixo, etc.

Vedação de parentesco entre membros da comissão organizadora e candidatos

Medida extremamente salutar para a lisura de um concurso público é a existência de cláusula que proíba a existência de parentesco entre membros da banca e candidatos. Nesses casos, acredita-se que o melhor é prever o afastamento do membro da banca, para não prejudicar alguém (futuro candidato) simplesmente pela relação de parentesco.

Provas escritas e práticas

Todas as provas a que serão submetidos os candidatos deverão ser detalhadamente descritas, incluindo horários de início e término, duração mínima, e demais peculiaridades (como os assuntos que serão cobrados). Por exemplo: se for escrita, deverá detalhar se é de múltipla escolha, e, nesse caso, deverá explicitar o número de questões (total e de cada matéria), o número de alternativas de cada questão, o valor dessas questões, o conteúdo de cada matéria a ser cobrada, etc.

No caso de provas práticas, é necessário também que os candidatos tenham acesso ao máximo de informação disponível, para poderem se preparar corretamente. Por exemplo: além do já exposto, deverá informar quais atividades que serão analisadas e a forma como serão analisadas, além do número de avaliadores, de forma a não permitir avaliações subjetivas ou vagas. É comum se analisar os candidatos de forma genérica, informando apenas se foram considerados aptos ou não aptos, ou, ainda, se eles executaram as atividades de forma “ótima”, “boa” ou “regular”. Esses critérios são muito subjetivos, pois o que é considerado ótimo por uma pessoa, pode ser considerado bom por outra, e etc. Assim, é necessário ter um critério lógico de pontuação para cada item que deva ser executado pelos candidatos, para que seja possível se aferir o embasamento das notas que serão obtidas.

Provas de títulos

Além dos comentários lançados no item anterior (e que forem pertinentes), cabe acrescentar que não parece razoável limitar a aceitação de títulos apenas pelas horas/aula correspondentes. É necessário que haja uma gradação entre cada título (especialização, mestrado, doutorado), já que cada um revela um aprimoramento e afinco maior do candidato.

O critério de horas deve ser utilizado apenas quanto aos cursos de aperfeiçoamento, e não se deve limitar a aceitação desses títulos a determinado período (v.g. “títulos obtidos após 31 de dezembro de 2005”), sob pena de se considerar que os conhecimentos adquiridos anteriormente estariam “prescritos” (nessa linha de raciocínio, poderia até se limitar a data de obtenção de cursos de graduação, o que é totalmente ilógico).

Outra irregularidade comum é conceder pontuação aqueles que já exerceram as funções do cargo pretendido no órgão contratante ou que simplesmente exerçam ou tenham exercido alguma atividade pública. Não haverá irregularidades apenas se não se fizer discriminações infundadas e se se respeitar (com igualdade de pontos) a experiência obtida tanto nos setores privado e público (em todos os níveis e Poderes). Além disso, o edital deverá descrever exatamente como será provada e computada essa experiência, e em que momento (se na inscrição, ou na posse, etc).

Outrossim, a prova de títulos deve ter caráter meramente classificatório. Para tanto, não basta previsão expressa nesse sentido, mas é necessário verificar se o seu cômputo na média final não a torna de caráter eliminatório (ver comentários à média final).

Entrevista ou exame psicotécnico

Geralmente essas provas são fundamentadas na busca do conhecimento do “perfil' do candidato. Nesses casos, aplica-se de forma geral os comentários feito sobre as provas escritas e práticas, frisando-se que é vedada a realização de provas com caráter subjetivo, na qual não se pode aferir como as notas são atribuídas aos candidatos. Ou seja: os candidatos não podem ser avaliados pelo simples alvedrio dos avaliadores. A jurisprudência é uníssona ao coibir a realização de provas de caráter sigiloso e subjetivo.

Permanência dos três últimos candidatos e lacre das provas e dos cartões-resposta

Essas são medidas extremamente salutares para a garantia da lisura do concurso. Os três candidatos que terminarem a prova por último devem sair da sala de provas em conjunto, e somente após verificarem o correto armazenamento dos cadernos de provas e dos cartões-resposta em invólucros específicos, além de assinarem os seus lacres.

Média final

Deve ser explícita a forma como a média final será obtida, indicando o peso de cada item avaliado (v.g. grupos de questões – gerais e específicas – , provas escritas, práticas, etc), e a nota mínima que o candidato deverá obter para não ser desclassificado. Não há uma limitação legal, mas é comum que se exija pelo menos o acerto de 50% das questões da prova escrita. Abaixo disso o índice indicará baixo preparo do candidato, com ofensa ao princípio da eficiência.

É necessário também verificar se o peso de cada tipo de prova não é demasiado e desnecessário, sempre de acordo com o princípio da razoabilidade. Por exemplo: se são prevista provas escritas com peso “4” e práticas com peso “6”, a nota final do candidato será decorrência principalmente da prova prática, e essas provas geralmente não são suficientemente descritas no edital, o que pode permitir o favorecimento de determinados candidatos.

Outra situação comum é a inclusão da nota da prova de títulos de forma a eliminar candidatos, quando é consagrado que essa prova poderá ter somente caráter classificatório. Para atender essa premissa, a nota dos títulos só poderá ser incluída na média final sem interferir no alcance da nota mínima exigida para a aprovação, ou seja, os títulos somente serão computados se o candidato atingir primeiro a nota mínima na prova escrita, sob pena de alguém ser guindado à aprovação pelos títulos que possuir.

Critério de desempate

Além de expresso, não pode prever situações que crie privilégios odiosos (como beneficiar aqueles que são ou foram servidores públicos ou que prestem ou já tenham prestado serviços ao órgão contratante), sempre com fulcro no princípio da razoabilidade.

Acrescenta-se que por força do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), “O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.” Salienta-se, todavia, que esse dispositivo só se aplica àqueles que se enquadrem na definição de idoso prevista no referido Estatuto: “[...] pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos “ (art. 1º).

Identificação no caderno de provas e/ou no cartão-resposta

Visando garantir a lisura do concurso e a prevenção de futuras fraudes, é importante que não haja nenhuma identificação dos candidatos (nome ou assinatura) no caderno de provas e no cartão-resposta, pois estes já conterão o número de inscrição, que é suficiente para a atribuição das notas de cada candidato.

Recursos

Tal previsão deverá ser expressa e não poderá prever condicionantes desnecessárias. Entende-se por desnecessária qualquer exigência que dificulte a interposição de recursos por parte dos candidatos que se sintam prejudicados. Como exemplos, pode-se citar: a) o prazo extremamente exíguo; b) o não fornecimento de modelo do caderno de provas; c) o protocolo em local ou horário de difícil acesso (v.g. se a inscrição pôde ser feita pela internet, por ela também poderá ser interposto o recurso); etc.

Da mesma forma, entende-se que é desnecessária a identificação nominal do candidato, para evitar favoritismos ou perseguições. Basta que o candidato indique o seu número de inscrição no recurso que interpuser.

Validade

A validade do concurso deve ser expressa, e segundo a CF/88, “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” (art. 37, III). Ressalta-se que atualmente a prorrogação única por igual período vem sofrendo algumas mitigações, desde que se respeite o prazo total de 4 anos.