sexta-feira, 4 de junho de 2010

A denúncia do ano 2030


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Seara

O Ministério Público de Santa Catarina, com o devido respeito e desculpas, vê-se compelido a, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, propor ação penal pública contra

João da Silva, brasileiro, casado, sem emprego lícito definido, residente na rua Getúlio Vargas, 234, Centro, Seara.

Investigações realizadas sob o crivo do contraditório, com autorização do Tribunal de Justiça, referendada por decisão do Supremo Tribunal Federal, como passou a exigir a decisão da ADI nº 23.456/DF, identificaram que João da Silva pode ter sido o autor da subtração de um Chevrolet Aptiva, 2020, placa MED-0123, que estava estacionado no centro desta cidade, na rua Anita Garibaldi, na noite de 20 de março de 2027.

João da Silva, ainda conforme a investigação, teria subtraído o veículo para retirar as principais peças, dentre elas motor e caixa de câmbio, e posteriormente montar novo veículo sobre o chassi, atividade que lhe proporcionaria lucro estimado de R$ 30.000,00.

João não é tecnicamente reincidente. Apesar de ter vinte e sete condenações por furto e roubo (fl. 123), todas pendem de julgamento de embargos de declaração em embargos infringentes em embargos de declaração em recurso extraordinário em habeas corpus há pelo menos oito anos no Supremo Tribunal Federal, conforme fl. 124.

Este Promotor de Justiça não tem certeza do fato, já que apenas uma investigação realizada por Delegados de Polícia, autorizados pelo Tribunal de Justiça, com provas periciais e testemunhas que não foram submetidas ao contraditório judicial levam a crer ser verdadeira a hipótese. Assim, para apurar os fatos e encontrar a verdade real, única e verdadeira, requer-se seja esta ação recebida e, citado o cidadão de bem acima mencionado para respondê-la por escrito, no prazo que quiser, podendo arrolar quantas testemunhas quiser, ainda que fora do país. Ao final, se tudo ficar demonstrado com a clareza da luz do Sol, como uma fórmula matemática, e se todas as testemunhas repetirem tudo o que disseram durante os dois anos de investigação, ainda que compradas ou coagidas, demonstrando que têm memória de elefante, pede-se novamente desculpas ao réu para pedir que seja aplicada a pena prevista na lei. Deixo de pedir a condenação para que não se afirme que estou antecipando julgamento do caso.

Arrolam-se como testemunhas somente José de Souza e Mário Ramos, já que os policiais e vítimas estão impedidos de testemunhar, conforme ADI nº 23.467/SP.

Segue guia de depósito das custas judiciais, no valor de R$ 1.200,00.

Seara, 10 de maio de 2030

Eduardo Sens dos Santos, Promotor de Justiça