quarta-feira, 9 de março de 2011

TJSC impõe respeito à Maria da Penha


Isso mesmo, usei crase no "a" do título porque a Maria da Penha já é pessoa íntima aqui na Promotoria. De tanto defendê-la, acabei me acostumando a chamá-la só de Maria. Outros apelidos carinhosos também vão e vêm, como Mariazinha, MPenha, dentre outros.

Não importa. O que vale é fazer de tudo para aplicar efetivamente a Lei da Mariazinha e punir exemplarmente os covardes agressores.

Semana passada uma vitória da Mariazinha chegou ao meu conhecimento. O TJSC deu provimento ao recurso de um Promotor (com maiúscula) e mandou processar o agressor. Os argumentos:

- a pena máxima prevista para o crime do § 9.º do art. 129 da Lei n. 11.340/2006 é de três anos, ou seja, é superior a dois anos e, só por isso, já estaria afastada a incidência da Lei n. 9.099/1995;

- os arts. 16 e 41, ambos da Lei Maria da Penha, não são incompatíveis entre si, visto que, enquanto este exclui a Lei n. 9.099/1995 e, consequentemente, a representação dos delitos de lesão corporal, o primeiro, quando faz referência à representação da mulher, refere-se a outros crimes, como os delitos de ameaça, os crimes contra a honra, o exercício arbitrário das próprias razões (praticados sem violência) etc;

- o art. 41 da Lei Maria da Penha é muito claro ao estipular que "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995";

- a violência doméstica (§ 9.º), apesar de derivar de lesão corporal leve (caput), não pode ser entendida como o mesmo tipo penal, haja vista a excepcionalidade dos sujeitos ativo e passivo – somente pessoas que mantém ou mantiveram relações domésticas –, bem como a intenção de punir mais gravemente esse tipo de infração;

- trata-se, como se infere da simples leitura do dispositivo legal, de delito com punição mais rigorosa que o de lesões leves (caput do art. 129 do CP), que tem como elemento do tipo o agente que leva vantagem das relações domésticas ao praticá-lo;

Leia aqui a íntegra do acórdão: