A 1ª
Câmara de Direito Civil do TJ concedeu o benefício da assistência judiciária
gratuita em favor de um médico oftalmologista, pleito negado em 1º grau de
jurisdição por conta dos vencimentos mensais alegados pelo profissional – cerca de R$ 1,5
mil – e a existência de bens imóveis em seu nome.
Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em que atua não lhe pertence e que o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica. Na ação em questão, ele é processado por uma construtora.
A câmara entendeu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração neste sentido. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, observou que, embora tal declaração tenha presunção relativa de veracidade, somente prova contrária nos autos indicaria revogação do benefício.
Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários mínimos de pensão alimentícia a outra filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso importar na redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou mesmo restringir seu acesso à justiça. A decisão foi unânime. (AC 2007.056938-5)
Na apelação em que buscou a benesse, o médico afirmou não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda é toda destinada ao sustento de seus filhos, moradia e subsistência. Disse também que a clínica em que atua não lhe pertence e que o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica. Na ação em questão, ele é processado por uma construtora.
A câmara entendeu que, para garantir o amplo acesso à Justiça, basta que a parte interessada subscreva declaração neste sentido. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, observou que, embora tal declaração tenha presunção relativa de veracidade, somente prova contrária nos autos indicaria revogação do benefício.
Segundo os autos, o médico sustenta a si, sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários mínimos de pensão alimentícia a outra filha. Mesmo que não se possa considerá-lo miserável, entenderam os desembargadores, ele não está obrigado a arcar com as custas judiciais se isso importar na redução de suas condições de vida de forma a retirar-lhe a dignidade ou mesmo restringir seu acesso à justiça. A decisão foi unânime. (AC 2007.056938-5)