sexta-feira, 15 de maio de 2009

Deliberações do CNMP

Independência funcional


O CNMP, por maioria, vencidos os Conselheiros, Sérgio Couto, Alberto Cascaes e Paulo Barata, aprovou o seguinte enunciado: “Os atos relativos à atividade-fim do Ministério Público são insuscetíveis de revisão ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Os atos praticados em sede de inquérito civil público, procedimento preparatório ou procedimento administrativo investigatório dizem respeito à atividade finalística, não podendo ser revistos ou desconstituídos pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pois, embora possuam natureza administrativa, não se confundem com aqueles referidos no art. 130-A, §2°, inciso II, CF, os quais se referem à gestão administrativa e financeira da Instituição”.


A aprovação do Enunciado é um importante precedente na preservação da independência funcional, permitindo que os Conselheiros arquivem monocraticamente os procedimentos que digam respeito a questionamento de decisões, ainda que de caráter administrativo (atividade extrajudicial), proferidas pelos membros do Ministério Público no exercício das funções institucionais, ressalvado, evidentemente, os aspectos disciplinares em caso de abuso de poder, o que evitará possível fortalecimento da tese em sentido contrário, fortemente defendida por Conselheiros estranhos aos quadros do Ministério Público.


Promoção a procurador - dois anos e primeira quinta parte da lista


O Plenário, por maioria, decidiu pela procedência do pedido formulado em Procedimento de Controle Administrativo e anulou promoção de membro ao cargo de Procurador de Justiça que não observou os ditames do art. 93, II, da CR.


A matéria é controvertida, uma vez que o entendimento adotado pelo CSMP que teve seu ato anulado é seguido por dois Ministros do STF (Marco Aurélio e Carlos Ayres Brito), no sentido de que a CR criou norma específica para promoção aos Tribunais (aplicável ao Ministério Público por força do art. 129, § 4º, da CR), nos termos do art. 93, III, da CR, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 93, II.


O Plenário, por maioria, prestigiando a antiguidade na carreira, adotou a tese em sentido oposto, a qual encontra respaldo em recente decisão do STF, por maioria, no sentido de que, em que pese a existência da regra prevista no inciso III do art. 93, por questão de razoabilidade, também se aplicam, de forma cumulativa, os comandos do inciso II do mesmo dispositivo.


Informações do Conselheiro Sandro José Neis.