sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Improbidade e notificação prévia


No livrão do Emerson Garcia e do Rogério Pacheco Alves encontrei um bom argumento para sustentar a desnecessidade da notificação prévia nas ações de improbidade administrativa (art. 17, §7º):

“[...] pensamos que a notificação prévia do réu para o oferecimento de resposta só será exigível em se tratando de ações instruídas por ‘documentos ou justificação’, o que significa dizer que lastreando-se a inicial em inquérito civil ou em procedimentos administrativos regularmente instaurados pela própria administração ou por órgãos externos de controle, tal como ocorre relativamente ao Tribunal de Contas e às Comissões Parlamentares de Inquérito, não incidirá a regra do §7º.

"Isto porque o inquérito civil e os procedimentos administrativos prévios – enfatize-se – já cumprem o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, justamente o que se buscou coibir com a instituição da ‘defesa prévia’, merecendo ser ressaltado que este vem sendo o entendimento do STF e do STJ na seara processual penal quanto aos chamados ‘crimes funcionais’”

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2ª ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2004. p. 783-784.