segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Videoconferência - análise rápida


Depois de o STF afirmar que, sem lei, não é possível realizar interrogatório por videoconferência (HC 88914), o Congresso Nacional enfim alterou o Código de Processo Penal e permitiu, em casos excepcionais, o interrogatório sem a presença do réu.

Para a Lei nº 11.900/2009, excepcionalmente o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (caso do Fernandinho Beira-Mar);

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (faltou prever a possibilidade de estar o réu preso em local distante, mas isso pode ser considerado no significado de "circunstância pessoal");
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III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código (abaixo confira outra novidade: depoimente de testemunha por videoconferência);

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública (torneira aberta para interpretações!).

Interessante é a previsão de que o preso poderá acompanhar, também por videoconferência, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento. Quer dizer, vai poder assistir no presídio a inquirição das testemunhas.

Para garantir o direito à entrevista prévia, o preso poderá utilizar telefone. Também fica garantido, pela alteração legislativa, o direito de o advogado comunicar-se com o preso durante a audiência, por telefone, o que certamente vai dar muito problema: imaginem o advogado pedindo o tempo todo para suspender a audiência para trocar idéias com seu cliente!!!

Também a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Outras iniciativas interessantes da alteração legislativa: as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio, o que vai permitir que se diminua o uso do expediente por advogados.