sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Foro em improbidade - decisão recente


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, arquivou o pedido de liminar do deputado federal Paulo Renato Souza (PSDB-SP). Ele pretendia arquivar a ação que responde por improbidade administrativa.

A defesa contestava decisão a 5ª Vara Federal de Brasília, que recebeu a ação de improbidade administrativa proposta contra ele por procuradores da República no Distrito Federal. Foi anexada à ação, posteriormente, por prevenção, uma Ação Popular que também tem por objeto atos noticiados na ação anterior. Ela foi proposta contra o deputado por um cidadão em Caxias do Sul (RS).

Na ação de improbidade, o Ministério Público requer o ressarcimento de dano ao erário e demais punições pelo alegado fato de o parlamentar, quando no cargo de ministro da Educação, em 1997, ter utilizado um avião da Força Aérea Brasileira para se deslocar a Recife e, de lá, para o arquipélago de Fernando de Noronha. Teria, ainda, usado um avião da FAB para se locomover até Salvador e, de lá, para São Paulo.

O relator não conheceu do pedido por entender que o caso não trata de usurpação da competência do Supremo para o julgamento da Ação de Improbidade Administrativa. Segundo ele, o Plenário da corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.797, declarou inconstitucional a Lei 10.628/2002, que acrescentou o artigo 84 do Código de Processo Penal aos parágrafos 1º e 2º, “cujo teor fundamenta a pretensão reclamatória ora deduzida nesta sede processual”.

No julgamento em questão, o tribunal entendeu que, tratando-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa (Lei 8.429/92), “mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois, em processos dessa natureza, a ação civil deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau”.

Celso de Mello assinalou que o Supremo, no mesmo julgamento, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, também no ponto em que essa norma atribuía prerrogativa de foro a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos.
Assim, o ministro arquivou a Reclamação por não cogitar, na hipótese, usurpação de competência do STF, entendendo que não cabe ao Supremo processar e julgar o litígio contidos nesses autos.
Rcl 6.057
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2009