domingo, 14 de junho de 2009

Som automotivo - contravenção configurada


CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - POLUIÇÃO SONORA - PROVA - ALVARÁ - O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG - Ap 0195398-4 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Gomes Lima - J. 27.09.1995)

CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS - SERESTA - PROVA PERICIAL - A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG - Ap 0198218-3 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Sérgio Braga - J. 29.08.1995)

CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS - CULTO RELIGIOSO - POLUIÇÃO SONORA - A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG - Ap 0174526-8 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz Sérgio Braga - J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)