quarta-feira, 1 de julho de 2009

STJ - posse de arma restrita - crime - modelos de apelação


Já estava na hora de alguém acordar. Nunca degluti bem a tese de que a posse de arma em residência devia ser considerada "vacatio legis temporária", uma atecnia jurídica que nada diz. Se o fato não é típico, temos uma causa de atipicidade, e não uma vacatio legis. A lei entrou em vigor, inclusive o art. 12, então não se pode falar em vacatio. Só que, segundo a tese que critico, haveria uma causa de atipicidade (o art. 30). Só isso... não sei pra que invocar o latinório...

Mas, ainda assim, tudo sempre soou estranho. Quer dizer devemos presumir que o sujeito sujeito flagrado com uma arma em casa, fato perfeitamente típico segundo o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, tinha a intenção de entregá-la voluntariamente à polícia? Mesmo que o próprio sujeito afirme que não tinha essa intenção? Mesmo que todas as circunstâncias digam o contrário? Imagine o sujeito flagrado com grande quantidade de caça e uma arma de fogo? É correto presumir que queria entregar a arma, mesmo depois de tantas campanhas?

O debate aí saiu dos limites jurídicos e, ao que me parece, superou as raias da psiquiatria. O Estatudo diz que é crime. O sujeito nega que tinha a intenção de devolver. Juízes, promotores e tribunais, contudo, insistem em dizer que o sujeito tinha a intenção de devolver e, por isso, o fato é atípico.

Pelo que li da lei, a previsão é da possibilidade de devolver. Até aí tudo bem. Não encontrei, todavia, a regra da presunção criada pelos tribunais. Não encontrei norma alguma dizendo que o fato é atípico.

Mas, como ia dizendo, parece a luz da lógica iluminou o STJ.
Confira a notícia abaixo. E aqui, dois modelos de recurso (modelo1, modelo2).

Posse de arma de fogo de uso restrito passou a ser crime após outubro de 2005
Notícias do STJ: 24/06/2009

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que mantinha em sua residência uma pistola calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

Denunciado por posse ilegal de arma de fogo, o homem pretendia trancar parcialmente o processo contra ele alegando atipicidade temporária da conduta. A defesa sustentou a tese de que, quando os fatos ocorreram, 9 de abril de 2008, a posse das armas estava temporariamente permitida.
Com a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826), os proprietários de armas de fogo mantidas irregularmente tiveram várias oportunidades para registrar ou entregar essas armas à Polícia Federal, inclusive recebendo indenização. A data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 25 de outubro de 2005. Esse prazo refere-se a armas de uso permitido e restrito.

De acordo com o histórico feito pela relatora do caso, ministra Laurita Vaz, em janeiro de 2008, a Medida Provisória n. 417, depois convertida em lei, estendeu o prazo de registro de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido, até o dia 31 de dezembro de 2008. Essa era a regra vigente quando o denunciado foi encontrado com as armas em casa. A ministra ressaltou que esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como é o caso analisado.

O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal e foi acompanhado por todos os demais ministros da Quinta Turma.