segunda-feira, 29 de junho de 2009

Atividade jurídica para fins de concurso


O Plenário do CNMP aprovou a redação final da proposta de alteração dos parâmetros de conceituação de atividade jurídica, para fins de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, definindo-a de forma menos restritiva.

A principal alteração se refere à possibilidade de aceitação, como atividade jurídica, a exercida por ocupante de cargo, emprego ou função não privativa de bacharel em Direito, desde que, para o seu exercício, prepondere a aplicação de conhecimento jurídico. Com essa alteração, para os novos concursos será admitida a inscrição de inúmeras pessoas que não ocupam cargos privativos de bacharéis em Direito, como Policiais Militares, Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e outros.


As principais regras aprovadas são as seguintes:
a) Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
- o efetivo exercício da advocacia, mediante a participação anual em cinco atos privativos de advogado em causas distintas;
- o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, o que deverá ser comprovado com a apresentação de certidão circunstanciada indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos funcionais;
- o exercício da função de conciliador, mediador e de arbitragem na composição de litígios, desde que exercida, no mínimo, por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
- a conclusão, com aprovação, de cursos de pós-graduação em Direito, inclusive aqueles ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) passou-se a considerar como causas de impedimento e suspeição dos membros das Comissões de Concurso as constantes nos artigos 134 e 135 do CPC. Também passou a ser considerado impedimento o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso de ingresso na carreira até 3 (três) anos após cessar a referida atividade; a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida; e a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na carreira até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.


Fonte: Conselheiro Sandro José Neis