quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Alterações legislativas - infância e juventude


Texto encaminhado pelo Centro de Apoio da Infância e Juventude de SC, a cargo da Drª Priscilla Linhares Albino, contendo síntese das recentes alterações.


A Lei nº 12.015/2009, dentre diversas providências que modificaram o Código Penal no tocante aos crimes sexuais, acrescentou o art. 244-B ao texto estatutário, instituindo novo tipo penal:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

A Lei no 12.010/2009 - Lei da Adoção -, por sua vez, ao pormenorizar toda a sistemática prevista para a garantia do direito à convivência familiar, trouxe as maiores modificações.

Primeiramente, a nova Lei qualificou a adoção como medida excepcional de colocação em família substituta e, por isso, alterou a maior parte de seus procedimentos, indicando, inclusive, novos requisitos.

Ficou prevista, expressamente, a possibilidade de a mãe ou a gestante encaminhar seus filhos para a adoção, devendo, para tanto, ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 8o, §4o e § 5o, ECA).

Foi indicado o conceito para “família ampliada” ou “família extensa”, compreendida como “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” (art. 25, p. único, ECA).

O art. 28 ganhou novos parágrafos prevendo, de maneira expressa, que grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, guarda ou tutela de uma mesma família substituta, evitando-se, deste modo, o rompimento dos laços fraternais (art. 28, §4o, ECA)

A nova redação estatutária prevê também, diante da peculiaridade das crianças e dos adolescentes indígenas ou provenientes de comunidades quilombolas, requisitos específicos para a sua colocação em família substituta (art. 28, §6o e art. 161, § 2o, ECA).

Outra importante alteração decorre do acréscimo do §4o do art. 33, o qual prevê o direito de visitas pelos pais e o dever de prestar alimentos quando do deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros.

O caráter de irrevogabilidade da adoção se mantém, porém sua previsão saiu do caput do art. 48 e passou para o §1o do art. 39, com nova redação.

O estágio de convivência para adotantes brasileiros residentes no Brasil, antes fixado em 30 ou 15 dias conforme a idade do adotante, passa a ser sempre de 30 dias, e deverá ser acompanhado por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude (art. 46, §3o, ECA).

O adotado, com a nova lei, passa a ter direito de conhecer a sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos de idade, ou antes, a seu pedido, assegurada orientação jurídica e psicológica (art. 48, caput e p.único, ECA).

A inscrição de postulantes à adoção deverá, a partir dessa Lei, ser precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, a ser orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude (art. 50, § 3o, ECA).

Ficou determinado, no texto estatutário, a criação e implementação de cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como de pessoas e casais habilitados à adoção (art. 50, § 5o, ECA), a serem mantidos pela Autoridade Central Estadual (art. 50, § 9o, ECA).

A nova Lei previu, ainda, a possibilidade de adoção por candidato não cadastrado em três situações específicas:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

A adoção internacional, que já era prevista como excepcional pela redação antiga, tem seu caráter de exceção reforçado pela nova Lei, que adota a Convenção de Haia como referencial (art. 51, ECA).

O procedimento referente à adoção internacional seguirá, além do indicado nos arts. 165 a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as adaptações indicadas nos novos incisos e §§ do art. 52, bem como as indicadas nos novos artigos 52-A, 52-B, 52-C e 52-D.

A medida de proteção abrigo, prevista no art. 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a ser denominada de “acolhimento institucional”. Fica, ainda, criada a medida protetiva de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (art. 101, VIII, ECA).

A redação do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a se adequar ao Código Civil de 2002, de modo que a idade mínima para a adoção, antes estabelecida em 21 anos de idade, passa a ser 18 anos (art. 42, ECA).

Da mesma forma, o arcaico termo “pátrio poder” foi substituído pela expressão “poder familiar”, em concordância com a terminologia adotada pela Constituição Federal de 1988 (art. 3o da Lei no 12.010/2009).

Por fim, o Código Civil também sofreu alterações pela nova Lei e, agora, no que condiz à adoção, faz referência aos procedimentos indicados no novo texto do Estatuto da Criança e do Adolescente.