sábado, 12 de setembro de 2009

Destituição - indígena - competência estadual

O STJ entendeu que compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual contra indígena. Assim, no caso concreto, a destituição do poder familiar é circunstância restrita ao seio familiar, o interesse jurídico é específico e individualizado, não envolvendo interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CF/1988. CC 100.695-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2009.


À primeira vista, a recente previsão do §6º do art. 28 do ECA (adicionado pela Lei nº 12.010/2009), não altera a competência. Prevê o dispositivo que é necessária "a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso".


A previsão é, portanto, de que o órgão federal deve ser consultado e ouvido, não na qualidade de parte, assistente ou terceiro interessado, mas sim na qualidade de órgão técnico. Claro que, em havendo ingresso da Funai como interessado, a competência se altera.