
Denunciei um sujeito pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Envolveu-se em acidente de trânsito e, para fugir à responsabilidade civil e criminal, afastou-se do local do crime.
O juiz absolveu por dois fundamentos distintos: a) o crime do art. 305 do CTB exige que a "fuga seja capaz de eximir o condutor da responsabilidade civil ou penal"; b) o dolo específico da conduta foi o de fugir para não ver revogada liberdade provisória, e não para fugir da responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Achei interessante a argumentação do recurso que fiz em relação ao primeiro fundamento. O segundo era mais sobre os fatos.
Eis o texto do recurso.
O primeiro fundamento da sentença não pode ser considerado suficiente para a absolvição do réu.
Conforme se observa da leitura do texto legal, é crime "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída".
Ora, em acidentes de trânsito, a experiência judicial demonstra à saciedade que diversas informações colhidas no momento dos fatos são essenciais para a delimitação da responsabilidade civil e penal. Não é a identificação pessoal do responsável pelo acidente a única prova a ser produzida nestes casos.
O local em que os veículos pararam, a forma com que foram abalroados, o estado dos pneus, a embriaguez do condutor, o uso de lentes corretoras, o uso de calçados adequados (art. 252, IV), de capacete, o uso de telefones celulares, o estado dos freios do veículo. Até mesmo o porte de armas de fogo ou de drogas são relevantes para a análise dos acidentes de trânsito. Enfim, um sem-número de dados devem ser colhidos no local do acidente para determinar a extensão e da responsabilidade civil do autor de acidente de trânsito.
Daí a relevantíssima norma do art. 305 do CTB, que pune com detenção quem se afasta do local do acidente, já que ao se afastar, o autor do acidente na verdade está praticando uma espécie de fraude processual (art. 347 do Código Penal), em que altera o local do crime para seu benefício próprio.
Não se entende, portanto, como jurista inteligente do quilate de Damásio de Jesus pode afirmar, como o fez na citação de fl. 52, que "se ele foge, porém alguém anotou os dados de identificação do veículo, o afastamento é inócuo, não havendo razão para a punição penal".
Inócuo?! Claro que não!
A fuga de Luiz, mesmo tendo as pessoas identificado o autor da fuga, foi sim eficaz. Não se pôde realizar exame de bafômetro, não se pôde avaliar o estado dos pneus do carro e o sistema de freios (ele alega que não conseguiu freiar porque o veículo da frente foi brusco na parada), não se pôde realizar busca e apreensão de armas de fogo e drogas; não se pôde, enfim, analisar todos os elementos do acidente de trânsito e, assim, eventual responsabilização civil fica completamente desprotegida. E desprotegida fica, com ela, a Justiça, que não poderá decidir de forma razoável eventual ação indenizatória, porque não terá os elementos suficientes.
Veja-se, portanto, que a fuga é eficaz não apenas quando o réu foge e não consegue ser identificado. É eficaz quando qualquer elemento de prova que poderia ser colhido no momento do acidente deixou de sê-lo. Daí porque a conclusão não pode ser outra de que a "eficácia" da fuga não é elemento do crime, já que qualquer fuga prejudica a administração da Justiça e sistema de trânsito.
Aliás, soa no mínimo sofismático o argumento de que o crime só ocorre quando o "réu não pode ser identificado". Se não pôde ser identificado, não se terá réu, e, assim, não haverá sequer ação penal. O entendimento exposto na sentença, na prática, retira do art. 305 do Código Penal todos os seus efeitos e faz dele letra morta dentro do Código de Trânsito.
5 comentários:
Nenhum indivíduo é obrigado a produzir provas contra sí. Julgar um motorista pela evasão do local do acidente seria o mesmo que julgar um assassino pela fuga do local do crime e não pelo crime em sí.
Caro leitor,
A sua tese não me seduz. O direito de não produzir prova contra si é um direito que se exerce passivamente. O sujeito pode ficar calado no interrogatório, pode não doar sangue, pode não assinar um termo de grafotecnia. Agora, fugir é uma conduta ativa. E aí reside a fundamental diferença.
Obrigado pelo comentário!
Sobre o nada sedutor comentário do SEDUTOR-BH, tenho a acrescentar um dado filosófico-sociológico que registro em minhas anotações sobre o GARANTISMO IRRESPONSÁVEL que devem ser transformar em livro brevemente:
Esse discurso dos hipergarantistas é um modismo que cessa sempre quando eles necessitam, pessoalmente, da norma com toda sua força.
O homem, quando se trata dos direitos e tragédias dos outros, é labioso, hábil e criativo. Todavia, tratando-se de si próprio, passa a ser exigente, duro e até perigoso.
Nesse compasso, já ouvi de muita gente boa dizer que - "se matarem meu filho - eu mato o autor com minhas próprias mãos".
Lei é para todos.
Teorizar sobre as tragédias dos outros é fácil...
O discurso muda rapidinho quando o polo passivo é um novo endereço do laxista.
Abraço.
Eduardo...desculpe os erros...digitação dinâmica ehehehe
Nesse caso quem se afastar do local do crime,conforme art 305 do CTB,deverá sim,ser punido,pois apesar de não ter obrigação de produzir provas contra sí mesmo..deverá arcar com as consequências,de forma responsável, e que todo o irresponsável deve ser punido...não estará produzindo provas,pois as tais,existiram ,através de placa,modelo do veículo envolvido e caracteristica do condutor se possível..poderá ficar calado,mão produzindo provas em seu desfavor,mal vai ser penalizado sim ...Tá falado.
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