quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pimenta nos meus olhos arde mesmo


Até que enfim o STF vem experimentando o mesmo que todos os juízes e promotores do país já experimentam há tempos: litigância de má-fé como estratégia para fazer prescrever ações penais.

No julgamento do Mensalão, os advogados fizeram treze pedidos esdrúxulos. O STF lamentou não existir a punição por contempt of court no direito brasileiro e remeteu cópia para a OAB. A Ordem, como se sabe, vai no máximo parabenizar os litigantes de má-fé. Mas tudo bem, já é um grande passo.

Até então o STF e STJ tinham posições condescendentes com esse tipo de litigância de má-fé. Claro, lá no alto, onde os inquéritos não tramitam e nunca se condenou alguém, não apareciam estes problemas. Para quem olhava de lá do alto parecia que era implicação do juiz e, por isso,"habeas corpus de ofício para anular o processo".

Agora que a pimenta ardeu por lá também talvez tenhamos uma evolução nas posições. Tomara...

Abuso do Poder de Litigar e Comunicação à OAB (Informativo 581)

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” — no sentido de indeferir todos os requerimentos formulados pela defesa de um dos denunciados, e determinou, por maioria, que se encaminhe à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a consideração que mereça, cópia do acórdão, das notas taquigráficas e das peças indicadas pelo Min. Joaquim Barbosa, relator. Tratava-se de treze pedidos, contidos em petições de agravo regimental, nos quais se sustentava a existência de inúmeras nulidades que teriam causado prejuízo ao exercício da ampla defesa e contaminado todo o processo, desde os interrogatórios dos réus. Entendeu-se que os pedidos seriam totalmente improcedentes, consubstanciando abuso do poder de litigar, com o objetivo de impedir o trâmite regular do processo. No ponto, a Min. Ellen Gracie observou que a tentativa de obstaculizar o andamento processual, tal como no caso, seria, em qualquer tribunal do mundo, rechaçada como contempt of court, tendo o Min. Cezar Peluso afirmado ser lamentável o fato de o Código de Processo Penal não ter uma disciplina específica para punir aquilo que é ilícito porque viola o dever jurídico de lealdade processual. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideravam não se justificar o encaminhamento à OAB, no momento, por não vislumbrar a existência de dano processual.

AP 470 Quinta QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2010. (AP-470)