quinta-feira, 6 de maio de 2010

Nova regra de prescrição - um alento


Nesta semana foi publicada a Lei nº 12.234/2010, que altera a prescrição no Código Penal.

O menor prazo prescricional agora é de três anos, e não dois anos, como antes. Este prazo, todavia, nos casos de menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, será reduzido pela metade (art. 115).

Outra regra importante é que não se poderá mais contar no prazo prescricional da pena concreta o tempo da investigação, ou seja, o tempo que levou entre a consumação do crime e o oferecimento da denúncia. A prescrição da pena concreta não poderá mais ser contada para trás da denúncia, só para frente.

Exemplo: Desacato cometido em 15 de janeiro de 2003. A denúncia foi oferecida em 20 de janeiro de 2007. A sentença foi proferida em 30 de janeiro de 2009. Se a pena aplicada na sentença fosse inferior a 1 ano, todo o trabalho estava perdido. A pena estava prescrita, porque entre o dia 15 de janeiro de 2003 e 20 de janeiro de 2007 passaram-se mais de dois anos.

No mesmo exemplo, só ocorrerá agora a prescrição se entre a denúncia e a sentença passarem mais de 3 anos.

Que bom!




LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

.............................................................................................

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

...................................................................................” (NR)

“Art. 110. ......................................................................

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto