O Superior Tribunal de Justiça recentemente editou novas súmulas sobre processo e direito penal. Para quem é leigo, segue uma explicação bem rápida de cada uma delas.
Súmula n. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Nadar e morrer na praia. Um crime que já esteja prescrito deverá ser apurado até o final, mesmo que, na praia, todos venhamos a morrer de cansaço. A sentença pode até declarar que o réu é culpado, mas ele só vai dar risada. Pena que é bom, não vai cumprir.
Súmula n. 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Bonzinho é o bandido, ruim é o juiz. O sujeito que está cumprindo pena por delitos graves precisava ser submetido a exame criminológico, obrigatoriamente. Agora a lei diz que o juiz pode exigir, se quiser. Mas... juiz não pode mandar muito, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Se o juiz quiser saber como andava e como andará o apenado quando for solto, deverá justificar tintim por tintim, bem detalhado. Se não fizer, corre o risco de ser punido. Quem? Sim, óbvio, ele, o coitado do juiz, que pode responder a processo na Corregedoria. O réu é que não vai ser punido, pelo amor de Deus! PS: Lembram do recente caso de Luziânia? Alguma coisa a ver?
Súmula n. 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Pena mínima agrada a todos. Se a pena for fixada no mínimo, o que é na maior parte dos casos uma vergonha, nem o regime de cumprimento da pena poderá ser alterado pelo juiz. Se o regime decorrente da pena for aberto, o réu fica no aberto mesmo, ainda que no caso específico seja algo bem mais grave. Imagine um bandido que chute a barriga da esposa e cause aborto. Ou o juiz arranja motivo suficiente para aplicar a pena acima de 4 anos, ou o réu vai cumprir apenas serviços à comunidade. Moleza, né?
Súmula n. 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Que falta você me faz! A falta grave dentro do presídio, como por exemplo portar armas e celulares, não é tão grave assim; a falta que o criminoso faz nas ruas, nas nossas casas, essa sim. Vamos soltar logo, já que não tem cadeia pra todos. Se cometer falta grave, o diretor do presídio tem que dizer: “menino malvado, não faz mais isso”.
Súmula n. 443: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Variações do mesmo tema sem sair do tom. Novamente o juiz tem que justificar tudo minuciosamente. Presume-se que ele é um mentecapto, que sai por aí distribuindo penas para quem ele bem quiser. Esquecem que sentença vem de sententia, que por sua vez deriva de sentio, que significa “sentir, experimentar uma sensação ou sentimento” ou “perceber (pelos sentidos ou pela inteligência)”. Se o juiz sente que a pena precisa ser majorada, pelos motivos que for, inclusive a quantidade de majorantes, que se dê e ele esse poder. Claro que os motivos têm que ser legítimos. Você duvida que o número de qualificadoras seja um? O Superior Tribunal de Justiça duvida...
Súmula n. 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Anjo até prova em contrário. No Brasil, todo réu é anjo até prova em contrário. Se matar, roubar, estuprar, atirar, decapitar, esfolar uma ou várias pessoas, e o processo ainda estiver pendendo de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal ou em algum outro limbo jurídico, ele é anjo, daqueles com asinhas brancas e pó-de-arroz. Mesmo que tenha sido condenado por uma ou duas instâncias. Mesmo que o júri tenha sido de sete a zero (bons tempos aqueles). E se cometer novo crime, anjo será. Não pode o juiz aplicar pena mais alta por causa disso. Anjinho merece pena branda, porque a cegueta da Justiça, aquela que fica ali na frente do STJ, não enxerga nada disso.
Lembro aos que estão de passagem que súmulas são entendimentos consolidados dos tribunais, ou seja, que, de tanto se repetirem, viram precedentes fortes. Tenham assim, então, a exata noção do que ocorre no nosso Judiciário e... boa noite!