O STJ recentemente decidiu que a condenação superveniente à sentença condenatória deve ser considerada quebra da liberdade provisória e justifica a a prisão preventiva.
Confirma abaixo o extrato do Informativo nº 443
HC. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
Na hipótese dos autos, foi concedida liberdade provisória ao paciente, que fora preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Todavia, em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau revogou a liberdade provisória e determinando a prisão do paciente, decisão que foi mantida pelo tribunal a quo.
No habeas corpus, pretende-se a desconstituição do acórdão recorrido com a expedição de alvará de soltura.
Para tanto, sustenta-se ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP.
Nesta Superior Instância, ao se apreciar o writ, ressaltou o Min. Relator que, em 19/11/2009, foi proferida sentença que condenou o paciente à pena de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Assim, entendeu-se que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, por configurar, no caso, novo título da custódia cautelar (arts. 387, parágrafo único, e 659 do CPP).
Diante disso, a Turma julgou prejudicado o habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no HC 160.091-MG, DJe 2/8/2010, e HC 106.835-SP, DJe 13/10/2010. HC 142.261-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/8/2010.