quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Viva o individual; abaixo o coletivo!


Taí uma coisa interessante da nossa culta jurisprudência. Quero ver se alguém tem exemplo melhor do nosso individualismo jurisprudencial.

O caso

Ação civil pública para proibir a Brasil Telecom de cobrar seguro na fatura telefônica sem autorização do consumidor.

Juiz da comarca, atendendo a pedido do Ministério Público, mandou ver: aplicou a multa e, como não cessou a prática, mandou bloquear o valor da multa da conta da empresa.

O TJ, brilhante, mandou não ver. Escondeu com a peneira furada da frouxa lex sede lex e disse que não podia bloquear. Tinha que esperar o trânsito em julgado.

O argumento

De chorar, é claro. Disse que para ação civil pública tem uma regra específica, que manda esperar o trânsito em julgado. É verdade: art. 12, §2º, “A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento”.

Só esqueceu que o CPC foi alterado em 1994, quase nove anos depois daquela regra ali em cima da Lei da Ação Civil Pública, e disse que “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial” (art. 461, §5º).

Trocando em miúdos

Quis dizer então o glorioso tribunal: para casos individuais, pode bloquear, e adotar todas as medidas necessárias, inclusive com a requisição de força policial.

Para casos coletivos, em que estão envolvidos centenas, até milhares de indivíduos, não pode. Tem que esperar o trânsito em julgado.

E agora, José?

Agora vou recomendar a todos os consumidores lesados da comarca que façam o seguinte: Entrem com ação individual (vai abarrotar o cartório, já vou avisando) e peçam o bloqueio do valor da multa quando (não é se, mas quando, porque tenho certeza) houver descumprimento da liminar.

Daí sim o TJ vai abrir o CPC, vai pensar direito no caso concreto e dizer: realmente, tem que bloquear, para tornar efetivo.

E pau nos direitos coletivos...

A ementa

Agravo de Instrumento n. 2009.039407-6, de Seara
Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONSTRIÇÃO ON LINE – SISTEMA BACEN JUD – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 273, § 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI N. 7.347/85 – DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA – RECURSO PROVIDO.

Em se tratando de ação civil pública, o art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85 afasta a possibilidade de execução provisória da multa cominatória, porquanto impõe como condição a sua exigibilidade o trânsito em julgado da decisão favorável à parte autora.