quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Um alento: prestação pecuniária convertida em prisão


Uma das obrigações mais sérias de todo cidadão deveria ser com a Justiça. Se não cumpre uma decisão judicial, deveria receber uma sanção. Deveria. Mas na prática leniente dos nossos tribunais, isso não é o que ocorre. Nem mesmo os juízes prezam o "Poder" Judiciário.

O TJSC deu um jiu-jitsu nessa praxe e mandou prender condenado que não pagou a prestação pecuniária substitutiva. Tomara que, com o faixa-preta Luiz Fux, o STF também dê um mata-leão na impunidade.

Confiram a notícia completa abaixo.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado pela defesa de Reinaldo Jesus Vieira Maçaneiro, condenado à pena de sete meses de detenção, na comarca de Itajaí, por dirigir sem habilitação.

A condenação fora transformada em prestação pecuniária. Todavia, o réu deixou de recolher o valor estipulado pelo juiz, o que fez converter a punição restritiva de direitos em pena de prisão, com a expedição do respectivo mandado.

Na ação, a defesa sustentou que Reinaldo foi condenado à pena de sete meses de detenção, em regime aberto, convertida em "multa substitutiva", e não em pena restritiva de direitos (neste caso, pecuniária).

Alegou que o juiz de Execuções Penais não pode alterar sentença definitiva, e requereu que fosse recolhido o mandado de prisão.

"A pena restritiva de direitos de prestação pecuniária tem natureza jurídica diversa da pena de multa. Esta, se não cumprida, transforma-se em dívida de valor, enquanto aquela, se não atendida, dá lugar à execução da originária pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 44, § 4º do Código Penal", esclareceu o desembargador Rui Fortes, relator do HC.

De acordo com os autos, em nenhum momento o juiz da comarca referiu-se a pena de multa, disciplinada no art. 51 do CP.

"Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que estejam presentes duas condições: a) a substituição seja socialmente recomendável, em face da condenação anterior; b) a condenação não seja pelo mesmo tipo de crime. Nem sempre uma nova condenação, por si só, justifica a restrição atualmente imposta. Dentro da concepção sugerida, caberá ao juiz, em cada caso concreto, decidir, conforme seja socialmente recomendável, se a reincidência constituirá, ou não, motivo para negar a substituição", encerrou Rui Fortes. A votação foi unânime. (HC n. 2010.079491-9)