Lembram da postagem Fuga Eficaz?
Analisava o argumento de que, para a configuração do crime do art. 305 CTB, era preciso que a fuga do local do acidente fosse "eficaz", ou seja, que prejudicasse a identificação do sujeito.
Pois hoje tomei conhecimento de que meu recurso foi provido.
No recurso eu argumentei que "soa no mínimo sofismático o argumento de que o crime só ocorre quando o "réu não pode ser identificado". Se não pôde ser identificado, não se terá réu, e, assim, não haverá sequer ação penal. O entendimento exposto na sentença, na prática, retira do art. 305 do Código Penal todos os seus efeitos e faz dele letra morta dentro do Código de Trânsito".
Para a Turma de Recursos Criminais de Santa Catarina, a identificação posterior do condutor "é irrelevante para a situação, pois a ratio da norma é a de garantir a administração da justiça, implicando a fuga em flagrante obstrução à realização dos atos necessários".
Apelação 2010.300690-3, de Seara, rel. Juiz Jefferson Zanini