quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Algemem esta súmula!


“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado” (Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal).

Para algemar a Súmula das Algemas é preciso desde já insistir – promotor não desiste nunca! – na tese da inconstitucionalidade da própria súmula.
E basta lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento depois de anos da Lei dos Crimes Hediondos para verificar que há, sim, uma luz no fim do túnel.
Esperem pela mudança da composição da corte para ver...

Argumentos não faltarão. O primeiro pode ser o de que a Súmula não atende aos requisitos para edição da súmula, contidos no art. 103-A, que exige “reiteradas decisões sobre a matéria constitucional”.

Um texto comentando a súmula que encontrei na internet do colega Promotor de Justiça Rodrigo Fudoli encontrou apenas quatro precedentes, dois deles do século passado (1994 e 1978). Quatro precedentes não são “reiteradas decisões”, é evidente.

A outra forma de algemar a súmula é o velho e bom entendimento segundo o qual a nulidade do inquérito não implica nulidade da ação penal correspondente (HC nº 29.646/SP, por exemplo). Se o réu foi preso e algemado e não foi justificada a excepcionalidade por escrito, a ação penal não acaba prejudicada, já que o que se está avaliando é um crime e não um ato policial.

Uma orientação à Polícia para preencher um Auto de Uso de Algemas, como já vem sendo realizado pela Polícia Militar de Santa Catarina, é outro modo de algemar a súmula. Os policiais – dentro da legalidade, é evidente – estando presentes os requisitos, registram que houve necessidade de uso de algemas. Está cumprida a ordem da súmula.

Não defendo o uso irrestrito de algemas. Quando falo em algemar a súmula entendo que devíamos algemar a intenção por trás da súmula. E a intenção, todos sabem, é não submeter réus endinheirados ao constrangimento normal a qualquer réu: a prisão.

No entanto, como pretendem certos ministros formatar uma polícia que investiga cada vez menos (querem que transcrevam todas as gravações das interceptações, mesmo as irrelevantes, por exemplo), que está cada vez mais na mão de criminosos de todos os tipos, já que não pode nem mesmo algemar, é preciso colocar a súmula no seu devido lugar e lutar para que os órgãos que postulam a promoção da Justiça tenham campo aberto para agir conforme o Direito.

As algemas devem ser usadas quando necessária e, pelo princípio da presunção de legalidade, o ato policial deve ser respeitado, a menos que haja prova em contrário de algum abuso.