sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Rescisões de contratos trabalhistas?


Atualmente em pequenos e médios municípios, não há sindicatos para assistência às rescisões de contratos de trabalho. Em princípio, pelo art. 477 da CLT, caberia aos Promotores de Justiça a assistência.

Esta norma parece não ter sido recepcionada pela Constituição, porque o art. 129, IX, veda "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".

Não é minimamente compatível com a finalidade dos Ministérios Públicos Estaduais assistir rescisões de contratos de trabalho, ou seja, cobrir deficiências do Ministério Público do Trabalho.

Quando o art. 477 da CLT firmou a atribuição ao Ministério Público, estava se referindo ao Ministério Público com atribuições na área trabalhista.

Como na maioria dos municípios de pequeno e médio porte não haverá Ministério Público do Trabalho, a solução é dada pelo próprio art. 477: quem assiste às rescisões de contratos trabalhistas é o juiz de paz.

O Juiz de Paz tem naturalmente uma função conciliadora e de conferência de documentos, de modo que não é incompatível com a função a assistência às rescisões.

Um Ministério Público Estadual preocupado com suas diversas outras responsabilidades não pode perder precioso tempo assinando pilhas e pilhas de documentos. A postura que se deveria adotar, portanto, é permitir aos Promotores que, conforme sua prudência e a necessidade de suas Promotorias, deixem de realizar a assistência às rescisões e, em contato com os juízes de paz, recomendem que passem a assistir as rescisões.