quinta-feira, 5 de março de 2009

Condenação sem trânsito é mau antecedente


Felício Soares, colega do Ministério Público de Tocantins, defende com excelentes argumentos que as condenações sem trânsito em julgado são sim maus antecedentes e devem ser consideradas pelo juiz na fase do art. 59 do Código Penal.

Para o estudioso do Direito Penal, "não é o status de trânsito em julgado que formaliza e delimita o conteúdo da sentença condenatória, mas ela mesma". Em outras palavras, se o réu é "condenado", deve ser considerado de maus antecedentes. Se transitou em julgado a condenação, a questão é outra.

"O simples fato de manejar recurso não desqualifica a existência e validade de uma sentença condenatória, posto que esta somente será alterada com o posicionamento positivo da instância superior".

Uma interessante discussão pode ser quanto à reforma da sentença que gerou os maus antecedentes. Caberia revisão criminal para reduzir a pena?