segunda-feira, 9 de março de 2009

O Princípio da Presunção de Erro Judiciário

* Alex Sandro Teixeira da Cruz, Promotor em SC.

Até recentemente, entendia-se que o início da execução da pena se dava após o julgamento da apelação pelo segundo grau (TJ ou TRF, conforme o caso). Isso porque não se atribuía efeito suspensivo aos recursos especial (para o STJ) e extraordinário (para o STF), que se limitam a analisar questões de direito, sem adentrar na análise da matéria de fato.



Em recente decisão, tomada no HC 84078, o STF entendeu que o início da execução da pena somente pode ocorrer quando esgotados todos os graus recursais (no Brasil, podem chegar a quatro). O entendimento decorre do que diz o art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. Por ele, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O dispositivo constitucional utilizado para a nova interpretação do STF contém aquilo que alguns chamam de “princípio da presunção da inocência”. Sem entrarmos na questão terminológica (contestada por outros tantos), a verdade é que a “presunção da inocência” precisa ser vista sob dois ângulos distintos, conforme a fase na qual se encontre o processo: um, antes da sentença/acórdão de condenação; outro, depois de uma decisão condenatória.


Antes de haver um pronunciamento formal de condenação pelo Judiciário (ainda que passível de recurso), nada de efetivo se tem sobre a afirmação da responsabilidade penal do réu. Contudo, após a emissão de sentença condenatória, se admitirmos a “presunção da inocência” na elasticidade que lhe é dada por alguns, obrigatoriamente teremos que admitir, por outra via, a existência da “presunção de erro judiciário”. Isso porque, se o magistrado diz que o réu é culpado e, ainda assim, continuamos entendendo ser ele presumivelmente inocente, estamos dizendo, também por presunção, que o juiz errou em sua decisão. E se tivermos em conta a decisão do STF, diremos que o TJ ou o TRF presumivelmente também erraram.


Portanto, é preciso interpretar-se adequadamente a norma constitucional referida (com a devida equidade). Não podemos pressupor que juízes ou desembargadores tenham tomado decisões equivocadas tão somente por haver sido interposto algum recurso. Em nenhum Estado de Direito se “presume o erro judiciário”, em especial depois da análise da causa por duas instâncias de julgamento, tal qual agora parece ocorrer no Brasil.