segunda-feira, 13 de abril de 2009

Conselheiro Sandro Neis - informativo


O Blog do Ministério Público passará a publicar neste espaço extratos das principais discussões do Conselho Nacional do Ministério Público, fornecidas pelo Conselheiro Sandro José Neis (foto), Promotor de Justiça em Santa Catarina.


ABONO DE PERMANÊNCIA. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FAZER JUS À VANTAGEM. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ATRASADOS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA VANTAGEM, MESMO NA HIPÓTESE DE HAVER DECRETO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO VEDANDO O PAGAMENTO DE ATRASADOS ADMINISTRATIVAMENTE.


O Plenário decidiu que a opção que trata o § 19 do art. 40 da CR se efetiva com a permanência do membro do Ministério Público na ativa após o preenchimento de todos os requisitos da aposentadoria, não havendo a necessidade de formalização de requerimento para fazer jus à percepção do abono de permanência, o qual poderá ser pago administrativamente, inclusive a título de atrasado, mesmo se houver Decreto regulamentando a matéria em sentido inverso no âmbito do Poder Executivo, uma vez que tal Diploma é inaplicável ao Ministério Público, em face da sua autonomia administrativa.


RETIRADA DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE TRATA DAS DESIGNAÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA ELEITORAL.

O Relator da matéria, Conselheiro Francisco Maurício, ao se convencer de que a proposta não atendia aos interesses do Ministério Público, em Plenário, retirou a proposta de alteração da Resolução que trata das designações dos Promotores Eleitorais. Pretendia Sua Excelência revigorar a antiga discussão de que o Promotor de Justiça Eleitoral deveria ser, necessariamente, aquele com atuação perante o Juízo Eleitoral, o que certamente desprestigia a autonomia da Instituição, uma vez que as indicações dos Promotores Eleitorais seria mera conseqüência das designações dos Juizes Eleitorais.

ANULAÇÃO PARCIAL DE LISTA TRIPLICE DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PARA O CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE VOTAÇÃO EM ESCRUTÍNIO SEPARADO PARA OS REMANESCENTES DE LISTA.

O Plenário decidiu no sentido de que a Legislação em vigor instituiu duas categorias de candidatos às promoções por merecimento: os remanescentes de listas anteriores e os estreantes. Havendo candidatos remanescentes, o Conselho Superior, no primeiro escrutínio, deverá examinar apenas o nome deles. Mesmo que haja apenas um remanescente, o primeiro escrutínio deverá se limitar à sua inclusão ou não na lista. Concluída a votação dos remanescentes sem se completar a lista tríplice, o próximo escrutínio deverá examinar, para as vagas a preencher, os nomes dos candidatos estreantes, não havendo amparo legal para que ocorra empate entre candidatos remanescentes e estreantes, que devem ser examinados em escrutínios distintos, aqueles em primeiro lugar.

DESCONSTITUIÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE PREFERÊNCIAS E RESTRIÇÕES EM CONCURSOS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA SEM LEI. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO.

O Plenário desconstituiu Resolução editada por Conselho Superior do Ministério Público que estabelecia preferências e restrições em concursos de movimentação na carreira, sem haver prévia previsão legal. Entendeu o Plenário que competia ao Conselho Superior apenas regulamentar procedimentos, mas jamais inovar no sistema estatutário, sob pena de ferir o princípio da reserva legal.
MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS, SEM, NO ENTANTO, HAVER NECESSIDADE DE COTEJAMENTO DAS QUALIFICAÇÕES OU COMPARAÇÃO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS.

O Plenário decidiu julgar improcedente a “Reclamação para Preservação da Competência e Autoridade das Decisões do CNMP” interposta por Promotores de Justiça que entendiam que, além da fundamentação dos votos, seria necessária a comparação do merecimento entre todos os candidatos.

Na oportunidade, na qualidade de Relator, destacamos: "Há muito se discute no âmbito do Ministério Público e do Poder Judiciário os critérios que possam dar objetividade ao merecimento. A própria Constituição da República, em seu art. 93, procurou valorizar critérios objetivos para aferição do merecimento, prestigiando, inclusive, a antiguidade, uma vez que a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício da respectiva entrância e integrar o membro a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

A antiguidade é critério absoluto e altamente objetivo. Contudo, por mais que se procure objetivar o merecimento, ele é, e sempre continuará sendo, de natureza subjetiva, restando aos membros dos Conselhos Superiores uma margem de liberdade na sua aferição, até porque as situações colocadas para apreciação são, invariavelmente, diversificadas e qualitativamente variáveis. A avaliação do merecimento é subjetiva, repito, no entanto, nos critérios a serem avaliados é que devem ser objetivos. Analisando os critérios objetivos, como a presteza ou a produtividade, por exemplo, os Conselheiros ainda reúnem margem de discricionariedade para proclamar o seu voto”.
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“É certo que os votos devem ser fundamentados, todavia não há necessidade de se proceder a uma comparação, item por item, de todos os candidatos ou, como pretendem os Promotores de Justiça, um cotejamento das qualificações de todos os interessados na promoção ou remoção por merecimento.

O assunto é polêmico, no entanto prefiro aderir a essa corrente, acreditando que, a partir do momento em que o membro do Conselho Superior fez sua decisão de forma fundamentada, está destacando os candidatos que, na sua avaliação, reúnem, naquele momento, melhores condições para compor a lista tríplice, ou seja, ao votar em três, destacando os seus predicados, está, de forma inversa, afirmando que os demais, naquele momento, encontram-se em situação inferior. Não significa dizer que os não votados não estão hábeis a serem promovidos ou que não reúnam condições pessoais ou funcionais para tanto, mas apenas que, naquela situação, não estão nas mesmas condições dos escolhidos, segundo o seu convencimento formado subjetivamente, conforme antes mencionado, atendidos critérios, aí, sim, objetivos”.