segunda-feira, 25 de maio de 2009

Constitucionalidade da receptação qualificada - STF


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, habeas corpus (HC 97344) ajuizado por dois condenados por desmanche de carros roubados em um galpão na cidade de São Paulo.


Seguindo voto da relatora, ministra Ellen Gracie, a Turma negou a pretensão de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


A defesa alegou desarmonia entre o previsto no caput do artigo 180, que descreve o crime de receptação, e o parágrafo 1º do mesmo artigo, que descreve o crime de receptação qualificada.


“A infração prevista no caput, onde o agente tem conhecimento da origem ilícita é apenado com a variação de um a quatro anos. Na forma qualificada, onde o dolo é eventual, pois deveria saber da origem ilícita, é apenado com a variável de três a oito anos”, narra a inicial.


A ação sustenta que não é razoável se punir de forma mais gravosa a primeira conduta em referência à segunda, tendo em vista que naquela o agente tem conhecimento da origem ilícita (chamado dolo direto), enquanto nesta deveria saber (denominado dolo eventual).


O objetivo do pedido de inconstitucionalidade era suspender a eficácia das condenações no que diz respeito às receptações qualificadas.


Segundo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores reconheceram que os acusados tinham conhecimento de que o material era produto de crime. "Portanto, se o dolo eventual, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, é suficiente para configurar o tipo de receptação qualificada, com mais razão deve-se aplicar a pena mais grave aos condenados pela prática do crime com dolo direto", diz o acórdão.


De acordo com a ministra Ellen Gracie, não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo, a modalidade qualificada no parágrafo 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto de crime. “Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga expressamente”, afirmou.


Ainda segundo a ministra, se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”, disse.