quarta-feira, 8 de julho de 2009

Onde estão as multas?


Temos visto cada vez menos execuções de multas. A multa no processo penal (aquele velhinho caquético), já não é mais executada por muitos promotores. Deixam com a Fazenda Pública, que só cobra se for um valor astronômico (na Federal, só a partir de R$ 10.000,00; Estaduais, de regra, a partir de R$ 5.000,00).

As multas aplicadas por Ibama, Procons e outros órgãos fiscalizatórios correm o sério risco de cair na mesma armadilha. Em Santa Catarina, das multas aplicadas pelo órgão ambiental, só dez foram efetivamente pagas nos últimos dois anos. Todo mundo trabalha, a multa é declarada aplicável (“declarar”, vejam o verbo!) e... tudo fica por aqui mesmo. Uma bela declaração; nenhuma efetividade.

No último informativo o Superior Tribunal de Justiça afirmou que é possível o Procon aplicar multa à empresa pública federal. A proteção da relação de consumo pode e deve ser realizada pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos arts. 4º e 5º do CDC. O Procon é competente para fiscalizar as operações, inclusive financeiras, realizadas pela empresa pública federal (CEF), no tocante às relações de consumo desenvolvidas com seus clientes. Precedentes citados: RMS 23.967-MS, DJe 30/4/2008, e RMS 25.115-BA, DJe 28/3/2008. REsp 1.103.826-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.

Cabe certamente ao Ministério Público exigir a cobrança da multa. Pelo art. 10, X, da Lei nº 8.429/92, é improbidade administrativa “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda”. Se os tribunais de contas fossem eficazes mesmo, já teriam feito. Ah... se isso, se aquilo!

Que tal uma requisição para ver como andam as cobranças de dívida ativa?