sábado, 1 de agosto de 2009

Lei do DNA - chovendo no molhado


Com divulgação sensacionalista foi sancionada a Lei nº 12.004/2009, que gera a presunção de paternidade daqueles que não se submeterem ao exame de DNA.

Novamente o Congresso Nacional chove no molhado. A presunção já era admitida há anos pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, com súmula publicada desde 2004: "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula 301).

Pode ser uma visão pessimista, mas nosso Congresso Nacional ultimamente tem se ocupado de escândalos, representações e CPIs inócuas, e passa agora a se ocupar do desnecessário. Há muito tempo a Teoria do Direito (Benjamin Cardozo*, p. ex.) apontam que o direito deve ser construído pelos tribunais, cabendo à política decisões sobre política, exclusivamente, sob pena de engessamento.

Para se ter uma ideia dessa morosidade do Congresso Nacional, o primeiro precedente registrado no Superior Tribunal de Justiça é de 1994 (REsp 55.958/RS), ou seja, há quinze anos já se afirma nos tribunais que a recusa do pai gera presunção de paternidade. Agora o Congresso vem perante a imprensa afirmar que "conseguiu" mudar a regra para "favorecer milhares de pessoas".

* “Se a legislação tomar o lugar da ação criadora dos tribunais, um comitê legislativo deverá ficar atrás de nós durante todas as sessões, constituindo, ele próprio, uma espécie de supertribunal. Não temos garantia alguma de que uma escolha feita destarte será melhor do que a nossa própria escolha; todavia, sua forma dar-lhe-á uma tal rigidez que tornará impossível qualquer retirada ou concessão. [...] Ainda mesmo que pudéssemos acreditar que os amadores seriam mais sábios do que os profissionais, seu remédio seria prescrito demasiado tarde para prestar auxílio ao paciente cuja doença eles observaram” (CARDOZO, Benjamin Nathan. Evolução do Direito. Belo Horizonte : Ed. Líder, 2004, p. 87).