sábado, 7 de agosto de 2010

STJ e estupro


Em recentes acórdãos, o STJ vem negando a ocorrência de continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor, ainda que no mesmo tipo penal com a reforma, por se tratar de crimes de espécies diferentes, e aplica as penas cumulativamente (concurso material).

Desde que o ato libidinoso não seja praticado apenas em progressão ao estupro, estará caracterizado crime autônomo, cuja pena será somada àquela referente à prática da conjunção carnal:

"Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal caracteriza-se o crime continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal. Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato libidinoso em progressão ao estupro – classificável como praeludia coiti – e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo oral".

"Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez que as condutas previstas no tipo têm, cada uma, "autonomia funcional e respondem a distintas espécies valorativas, com o que o delito se faz plural" (DE ASÚA, Jimenez, Tratado de
Derecho Penal, Tomo III, Buenos Aires, Editorial Losada, 1963, p. 916)". (HABEAS CORPUS Nº 78.667 - SP, rel. Laurita Vaz, j. 22.6.2010)